Aquele velho ditado “não há lugar melhor do que o nosso lar” é uma grande verdade todo mundo sabe, agora
e você se for incomodado constantemente por algum vizinho, lhe tirando a paz, a
tranqüilidade e o sossego?
É muito
desagradável passar por situações anormais em seu imóvel, provocados pelo ato
arbitrário de algum vizinho. Quem nunca foi perturbado por um barulho de som alto? Por
festas e algazarras de madrugada? Por cachorro que late a madrugada inteira? Por bombas jogadas próximas a sua residência?
Com a fumaça insuportável vindo do terreno ao lado? Por trepidações no seu imóvel causados pelo
imóvel ao lado?
Para viver bem coletivamente, é preciso ter bom senso e pensar no próximo. Mas algumas pessoas deixam de lado as
normas da boa convivência causando grandes incômodos aos seus vizinhos. O primeiro passa para resolução do conflito é uma boa conversa. Ocorre que as vezes só a conversa não resolve, então o jeito é recorrer a Justiça. Inúmeros são os casos na justiça envolvendo conflito de vizinhança, em que se busca sobretudo fazer cessar de imediato as interferências,
para ser restituído a paz e o sossego.
Você sabia
que o Código Civil estabelece regras para o bom convívio da vizinhança? Ele
regulamenta o uso anormal da propriedade em seu artigo 1.277, dispondo:
Art. 1277 : O proprietário
ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas
pela utilização de propriedade vizinha.
Desentendimentos entre vizinhos são comuns. Se não há acordos, as pessoas podem apelar à Justiça, mas na prática, quais são as hipóteses que extrapolam a boa convivência?
Para a doutrina o rol de hipóteses em
que será legítima a
reclamação do vizinho, são:
a) ele tem
a intenção de causar dano,
dirigido pelo espírito de
emulação;
b) exercita o direito de
maneira inconveniente, irregular,
anormal, em desacordo com
sua finalidade social, presente
a exorbitância, o exagero suscetível de
ser remediado ou atenuado,
mas que não o
foi;
c) faz uso ordinário
do direito, atua de
forma regular, comum, sem
excesso de qualquer natureza, mas mesmo assim
Atinge a órbita de interesse de outrem ;
d) finalmente, é possível que o vizinho mantenha seu imóvel em estado de
ruína, ou em uma tal condição que repercute negativamente na esfera de direito
de outrem.
Em todas as situações indicadas temos um prejuízo ou incômodo, ou seja,
uma interferência prejudicial, na linguagem do art. 1.277, provocada pela
utilização de propriedade vizinha. Essa interferência prejudicial, como já
exemplificamos, é de natureza corpórea ou não, como emanações de calor, ruídos,
cheiros, fuligem, fumo, vapores, trepidações, e outros fatos que se
assemelhem. (MARCO AURÉLIO S. VIANA,
Comentários ao Novo Código Civil, Dos Direitos Reais, volume XVI, Forense,
2003, pp. 208/209 )
Em fim, não podemos nos esquecer que não estamos sozinhos na sociedade,
que moramos cercados de outras pessoas, e precisamos nos esforçar para que
nossos atos não prejudiquem o sossego de outras pessoas.
Se constatado o infortúnio, fica o vizinho obrigado a fazer cessar de
imediato as interferências, além de reparar eventuais danos patrimoniais e
morais que seus atos causarem.
Os Tribunais estão atentos aos reclamos, e cada vez mais firmes nas
condenações de vizinhos perturbadores:
DIREITO DE VIZINHANÇA. Ônibus que, rotineiramente,
era estacionado em locais permitidos e proibidos da rua e permanecia ligado
durante a madrugada, causando poluição atmosférica e sonora. Direito de
vizinhança exercido de maneira inconveniente. Dano material, todavia, não
caracterizado, pois ausente prova induvidosa do nexo de causalidade entre a
fumaça emitida pelo ônibus e o agravamento da doença da autora. Dano moral
configurado. Perturbação do sossego que extrapola o mero dissabor. Necessidade,
contudo, de redução da indenização arbitrada, considerando a menor gravidade da
conduta e a limitação da extensão dos danos. Recurso dos corréus parcialmente
provido. Recurso da autora não provido. (Relator(a):
Gilson Delgado Miranda; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Data do julgamento: 03/11/2014; Data de registro: 03/11/2014)
APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERDA AUDITIVA EM
DECORRÊNCIA DE BARULHO DE EMPRESA TÊXTIL VIZINHA. NEXO CAUSAL. RUÍDO ACIMA DO
LIMITE PERMITIDO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. Da documentação juntada
aos autos, do depoimento de testemunhas e da perícia técnica realizada,
apurou-se perda auditiva do Requerente (disacusia bilateral neurossensorial)
com prova efetiva do nexo de causalidade, especialmente, porque, na apuração
dos ruídos da empresa vizinha, constatou-se ruído acima do permitido na
legislação vigente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: Capivari;
Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do
julgamento: 20/03/2015; Data de registro: 22/03/2015)
Apelação Cível. Direito de vizinhança. Ação de
obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Alegação do autor
de que a loja de conveniência ré, conjugada a posto de gasolina, propicia a
emissão de ruídos excessivos e algazarras, perturbando o sossego dos moradores
da região. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a se
abster de exercer suas atividades entre as 22 horas e 08 horas, sob pena de multa
diária na importância de um salário mínimo, e a pagar ao autor indenização por
danos morais no valor correspondente a cinco salários mínimos. Insurgência de
ambas as partes. É objetiva a responsabilidade decorrente do direito de
vizinhança. Aglomeração de freqüentadores do estabelecimento que perturbam o
sossego dos vizinhos. Responsabilidade da ré pelos danos sofridos por estes.
Ré, porém, que deve se abster de funcionar das 22 às 06 horas, período esse
noturno em que constatados níveis de ruídos prejudiciais ao sossego da
vizinhança. Valor da indenização por danos morais fixado na sentença que deve
ser elevado para R$ 15.000,00. Recurso do autor que não pode ser conhecido na
parte em que requer a fixação de multa para o descumprimento da obrigação determinada
pela r. sentença porque foi ela estabelecida pela decisão que apreciou os
embargos declaratórios. Apelação da ré
provida em parte. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte
conhecida, provida.
(Relator(a): Morais Pucci; Comarca: Osvaldo Cruz;
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2014;
Data de registro: 29/08/2014; Outros números: 990105532160)
Então se está sendo incomodado por algum vizinho, procure seus direitos!