segunda-feira, 9 de novembro de 2015

DESCONTOS SALARIAIS


A CLT proíbe que o empregador faça qualquer tipo de desconto no salário do empregado sem autorização, exceto aqueles previstos em lei ou em convenção coletiva. Ex. INSS, Imposto de Renda se passar do teto, Imposto Sindical, são todos descontos obrigatórios.

Os demais, não previstos em lei ou norma, somente poderão ocorrer com a autorização do funcionário. Mas atenção: essa autorização não poderá ser verbal, tácita. Tem que ser uma autorização por escrito, onde o funcionário irá assinar concordando com determinado desconto.

DESCONTOS QUE DEPENDEM DA AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO

São exemplos:
. Vale-transporte, apesar de previsto em lei, o funcionário tem que solicitar. . Vale-alimentação, no ato da solicitação o funcionário concorda com o desconto.
. Adiantamento Salarial, no ato que ele faz a solicitação de adiantamento, ele concorda que aquele valor será descontado futuramente dele.
. Desconto por prejuízo que o empregado causa, mas a lei é clara que essa autorização tem que estar no contrato de trabalho. Nesse caso, o contrato tem que ter cláusula específica dizendo que o funcionário autoriza eventuais descontos por prejuízo causado ao empregador.
. Empréstimo consignado, muito comum também de acontecer, nesse caso a Instituição Financeira, antes de emprestar, consulta o empregador para saber qual  é a margem de percentual no salário desse funcionário.
. Convênio Médico. Nos planos de co-participação do funcionário, a empresa precisa se atentar nos casos em que o funcionário em determinado mês utilizar demais o plano, e nesse caso, não poderá ultrapassar o limite de desconto, devendo negociar com o funcionário.

Mas atente-se, via de regra vale-transporte e vale-alimentação tem legislação sobre o assunto. Por exemplo, empresa que é aderente ao PAT,  no caso vale-alimentação, tem isenções fiscais, tem incentivos.   A própria lei prevê o percentual de desconto.

Existem porém, outras situações em que não há legislação formal sobre o assunto, onde irá entrar as normas e acordos coletivos, através das convenções.  Que também discorrerá sobre quais benefícios a empresa deverá fornecer ao funcionário, podendo em alguns caso até isentar o empregado de qualquer percentual de pagamento.

Geralmente quando o empregado ingressa para trabalhar em determinada empresa, o empregador já tem aqueles benefícios que concede,  quais os percentuais de descontos, etc.

EXISTE LIMITE PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO FUNCIONÁRIO?
Não existe limite formal, mas a prática do dia-a-dia ficou consolidado pela jurisprudência, pelo modo de entender da Justiça do Trabalho que não se passa de 30% sobre o salário do funcionário, deduzidos os descontos legais.

FGTS
Não pode ser descontado do salário.  Isso é um benefício que a lei impõe ao empregador, que pagará 8% do salário do empregado, mas sem descontar do salário dele.

O QUE FAZER NO CASO DE TER ALGUM DESCONTO IMPRÓPRIO?
Caso o empregado tenha algum desconto indevido, ele deverá solicitar ao empregador a restituição, e caso não for feita amigavelmente, internamente, ele pode buscar o apoio da Superintendência Regional do Trabalho, ou poderá até mesmo ingressar com uma ação trabalhista para cobrar aquele desconto.

A SRTE, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego têm por finalidade promover o equilíbrio das relações de trabalho por meio da ação fiscal, da intermediação dos conflitos, do apoio à geração de trabalho, emprego e renda e da assistência aos cidadãos.

COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER SE O EMPREGADO TEM MAIS DESCONTOS DO QUE SALÁRIO A RECEBER?
No dia-a-dia isso não poderá ocorrer, o empregado não poderá ter mais descontos do que salário a receber.
Se por um acaso a empresa tiver esse descontrole, terá que conversar com o empregado, porque esses descontos não poderão ultrapassar 30% do seu salário.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

VOCÊ SABE COMO FUNCIONA A CONTA SALÁRIO?


A conta-salário é uma prestação de serviço bancário contratado pelas empresas (e não pelos funcionários) que optarem por pagar os salários de seus empregados em bancos. É disciplinada pela resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional. Nenhum trabalhador é obrigado a abrir uma conta corrente – e pagar por ela – para receber o seu salário.
 
A conta-salário só pode receber valores de natureza remuneratória (salário, 13º, PLR, abono etc) depositados pelo empregador.  Ela é isenta de tarifa para o trabalhador e a instituição financeira é obrigada a transferir eletronicamente o salário para a conta corrente do trabalhador, em agência e banco de sua preferência.


Se a empresa optar por efetuar o pagamento por meio de banco, é ela quem deve abrir a conta-salário, sem ônus para o empregado que ainda pode determinar a transferência dos salários para conta corrente de sua preferência, em qualquer banco e agência. O empregado também pode optar por sacar o dinheiro com cartão magnético, que deverá ser fornecido sem ônus ao trabalhador, se houver perda porém, o banco poderá cobrar pela emissão da 2ª via do cartão.


É prerrogativa da empresa (e não do trabalhador) escolher a forma de pagamento dos salários – em dinheiro, por cheque ou através de transferências bancárias.


Se a empresa escolher pagar em banco, não pode exigir que o trabalhador abra uma conta corrente tarifada somente para este fim. Nesse caso, é ela que deve contratar os serviços bancários (a conta-salário) e pagar por eles.

Se você já possui uma conta corrente em outro banco, poderá solicitar que o dinheiro seja transferido para ela. Para isso notifique o banco contratado a conta corrente e a agência de sua preferência para a qual a remuneração deverá ser mensalmente transferida.


A informação deve ser feita por escrito (fique com cópia protocolada pelo banco), com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da efetivação dos créditos.  

Feita a opção pela transferência, o dinheiro não poderá ser sacado da conta-salário por meio de cartão magnético.

O que determina a Resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional?
Com a possibilidade de o trabalhador transferir o salário para qualquer conta, a Resolução 3424 quis estimular uma relativa concorrência entre os bancos e limitar a farra das instituições que faziam dos trabalhadores seus clientes cativos.
Por esse motivo, as instituições financeiras estão obrigadas a oferecer prestação de serviços para o pagamento de salários, sem exigir que o trabalhador pague por isso. Os custos pelos serviços são pagos pela empresa que contratou o banco para executá-lo.

Além disso, a instituição financeira é obrigada a transferir o dinheiro para a conta de preferência do trabalhador, em qualquer agência ou banco e sem nenhum ônus (Não é a empresa, e sim o banco, que realiza essa operação). 


Abaixo, segue o modelo de carta para solicitação de transferência da remuneração mensal de conta-salário para conta bancária em outra instituição financeira:


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AO ILMO. SR. GERENTE DO BANCO XXXX – AGÊNCIA XXX – CIDADE DE XXX – SP.





Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3402, e m especial artigo 2º, §1º, II, e § 2º,  comunico que a minha remuneração, proveniente do salário que recebo da empresa XXXXXXXX, deve ser transferida para a conta bancária de minha  titularidade nº_______, banco ________, agência _________.



Local e Data .


_____________________________________
Nome completo,
RG e CPF

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 *** Atenção: Guarde uma via protocolada pelo banco. Por precaução, envie cópia ao departamento pessoal de onde trabalha.



Conta-salário não pode ser penhorada:

TST:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. Diante de possível ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, no que concerne à proteção ao salário, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, a constrição judicial incidente sobre os salários, pouco importando o percentual arbitrado, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do inciso IV do art. 649 do CPC (OJ 153 da SBDI-2 do TST). Assim, detectada a afronta ao art. 7º, X, da CF, impositivo o conhecimento e provimento do recurso de revista. Precedentes do TST. Ressalva parcial de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.   ( RR - 735-42.2010.5.01.0321 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)
 

segunda-feira, 6 de abril de 2015

DIREITO DE VIZINHANÇA



Aquele velho ditadonãolugar melhor do que o nosso lar” é uma grande verdade todo mundo sabe, agora e você se for incomodado constantemente por algum vizinho, lhe tirando a paz, a tranqüilidade e o sossego?

É muito desagradável passar por situações anormais em seu imóvel, provocados pelo ato arbitrário de algum vizinho. Quem nunca foi perturbado por um barulho de som alto? Por festas e algazarras de madrugada? Por cachorro que late a madrugada inteira? Por bombas jogadas próximas a sua residência? Com a fumaça insuportável vindo do terreno ao lado?  Por trepidações no seu imóvel causados pelo imóvel ao lado?

Para viver bem coletivamente, é preciso ter bom senso e pensar no próximo. Mas algumas pessoas deixam de lado as normas da boa convivência causando grandes incômodos aos seus vizinhos. O primeiro passa para resolução do conflito é uma boa conversa. Ocorre que as vezes só a conversa não resolve, então o jeito é recorrer a Justiça. Inúmeros são os casos na justiça envolvendo conflito de vizinhança, em que se busca sobretudo fazer cessar de imediato as interferências, para ser restituído a paz e o sossego.

Você sabia que o Código Civil estabelece regras para o bom convívio da vizinhança? Ele regulamenta o uso anormal da propriedade em seu artigo 1.277, dispondo:

Art. 1277 : O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 Desentendimentos entre vizinhos são comuns. Se não há acordos, as pessoas podem apelar à Justiça, mas na prática, quais são as hipóteses que extrapolam a boa convivência?

Para a doutrina o rol de hipóteses   em  que será legítima  a  reclamação  do  vizinho, são:
a)  ele  tem  a  intenção de  causar dano,  dirigido   pelo espírito  de  emulação;
b) exercita   o direito  de  maneira inconveniente,  irregular, anormal, em  desacordo   com  sua finalidade  social,  presente  a exorbitância,  o  exagero suscetível  de  ser  remediado  ou atenuado,  mas   que  não  o foi; 
c) faz  uso  ordinário  do  direito,  atua de  forma   regular, comum, sem excesso de qualquer natureza, mas mesmo assim
Atinge a órbita de interesse de outrem ;
d) finalmente, é possível que o vizinho mantenha seu imóvel em estado de ruína, ou em uma tal condição que repercute negativamente na esfera de direito de outrem.

Em todas as situações indicadas temos um prejuízo ou incômodo, ou seja, uma interferência prejudicial, na linguagem do art. 1.277, provocada pela utilização de propriedade vizinha. Essa interferência prejudicial, como já exemplificamos, é de natureza corpórea ou não, como emanações de calor, ruídos, cheiros, fuligem, fumo, vapores, trepidações, e outros fatos que se assemelhem.  (MARCO AURÉLIO S. VIANA, Comentários ao Novo Código Civil, Dos Direitos Reais, volume XVI, Forense, 2003, pp. 208/209 )

Em fim, não podemos nos esquecer que não estamos sozinhos na sociedade, que moramos cercados de outras pessoas, e precisamos nos esforçar para que nossos atos não prejudiquem o sossego de outras pessoas.

Se constatado o infortúnio, fica o vizinho obrigado a fazer cessar de imediato as interferências, além de reparar eventuais danos patrimoniais e morais que seus atos causarem. 

Os Tribunais estão atentos aos reclamos, e cada vez mais firmes nas condenações de vizinhos perturbadores:


DIREITO DE VIZINHANÇA. Ônibus que, rotineiramente, era estacionado em locais permitidos e proibidos da rua e permanecia ligado durante a madrugada, causando poluição atmosférica e sonora. Direito de vizinhança exercido de maneira inconveniente. Dano material, todavia, não caracterizado, pois ausente prova induvidosa do nexo de causalidade entre a fumaça emitida pelo ônibus e o agravamento da doença da autora. Dano moral configurado. Perturbação do sossego que extrapola o mero dissabor. Necessidade, contudo, de redução da indenização arbitrada, considerando a menor gravidade da conduta e a limitação da extensão dos danos. Recurso dos corréus parcialmente provido. Recurso da autora não provido.  (Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/11/2014; Data de registro: 03/11/2014)

APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERDA AUDITIVA EM DECORRÊNCIA DE BARULHO DE EMPRESA TÊXTIL VIZINHA. NEXO CAUSAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. Da documentação juntada aos autos, do depoimento de testemunhas e da perícia técnica realizada, apurou-se perda auditiva do Requerente (disacusia bilateral neurossensorial) com prova efetiva do nexo de causalidade, especialmente, porque, na apuração dos ruídos da empresa vizinha, constatou-se ruído acima do permitido na legislação vigente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: Capivari; Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2015; Data de registro: 22/03/2015)

Apelação Cível. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Alegação do autor de que a loja de conveniência ré, conjugada a posto de gasolina, propicia a emissão de ruídos excessivos e algazarras, perturbando o sossego dos moradores da região. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a se abster de exercer suas atividades entre as 22 horas e 08 horas, sob pena de multa diária na importância de um salário mínimo, e a pagar ao autor indenização por danos morais no valor correspondente a cinco salários mínimos. Insurgência de ambas as partes. É objetiva a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. Aglomeração de freqüentadores do estabelecimento que perturbam o sossego dos vizinhos. Responsabilidade da ré pelos danos sofridos por estes. Ré, porém, que deve se abster de funcionar das 22 às 06 horas, período esse noturno em que constatados níveis de ruídos prejudiciais ao sossego da vizinhança. Valor da indenização por danos morais fixado na sentença que deve ser elevado para R$ 15.000,00. Recurso do autor que não pode ser conhecido na parte em que requer a fixação de multa para o descumprimento da obrigação determinada pela r. sentença porque foi ela estabelecida pela decisão que apreciou os embargos declaratórios.  Apelação da ré provida em parte. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
(Relator(a): Morais Pucci; Comarca: Osvaldo Cruz; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2014; Data de registro: 29/08/2014; Outros números: 990105532160)

Então se está sendo incomodado por algum vizinho, procure seus direitos!