terça-feira, 20 de agosto de 2013

TU QUOQUE - conceito e aplicação prática

Tu quoque é uma expressão latina que refere-se a quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva, um elemento surpresa. Essa expressão utilizada antes de Cristo, tem origem da célebre frase dita por Julio César ao seu filho adotivo Marcus Brutus: "tu quoque Brutus filie mi", que significa, literalmente, você também Brutus meu filho. (Até tu Brutus?) Significando indignidade! No Direito Civil, tem como figura representativa a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil:

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

A pretensão desse dispositivo é evitar que aquele que não cumpre a sua obrigação , violando uma norma jurídica, venha a invocar essa mesma norma em seu favor, com isso atentando contra o princípio da boa-fé objetiva.

Na prática, é muito utilizado em questões contratuais, como por exemplo: quando nenhuma das partes cumprem com a obrigação estipulada, e depois uma delas aciona a outra judicialmente para cumprir. O fato de um cobrar o outro sem ter cumprido com a própria obrigação caracteriza ato abusivo, ilícito, vedado pelo art. 187 CC – segundo o qual todo aquele que ao exercer o seu direito extrapolar os limites, prática ato ilícito.  Dentre as modalidades dos atos ilícitos, insere-se o "tu quoque". 

Segue recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aplicando essa teoria:

0038186-64.2010.8.26.0577   Apelação   
Relator(a): Cesar Ciampolini
Comarca: São José dos Campos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/06/2013
Data de registro: 04/07/2013
Outros números: 381866420108260577
Ementa: Apelação. Ação de condenação em obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Ex-funcionário da General Motors. Obrigação da operadora de manter no plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando empregado, o beneficiário que atenda aos requisitos do art. 31 da Lei 9.656/98. Pretensão, da apelada, de obrigatoriedade de adesão a outra apólice, para gozo de direito que decorre de lei. Inadmissibilidade. Observância do princípio da legalidade que se impõe. Inaplicabilidade da disciplina tradicional dos contratos. Relação entre as partes que se rege por elementos próprios à condição dos sujeitos envolvidos, pelo direito do consumidor e ainda pela norma do art. 196 da Lei Maior -- direito à saúde. Especialidade do objeto dos "produtos" insertos no amplo espectro da Lei 9.656/98. Atipicidade da relação contratual que, ante o contexto da lei em causa, não marginaliza o negócio jurídico sob análise. A plasticidade do Direito Privado permite que um sem número de formas produzam os mesmos efeitos jurídicos. A incidência das normas dos artigos 30 e 31 da Lei dos Planos de Saúde determina uma modificação da relação contratual originária sem extingui-la ou mesmo determinar a sua substituição por relação jurídica nova. O provedor de assistência à saúde se sujeita a comando legal que atribui ao beneficiário o poder de suceder o estipulante, para cumular as condições de estipulante e de beneficiário. Não é possível, no caso sob julgamento, determinar a aceitação forçada de novo contrato estipulado. Aplicação da máxima "tu quoque": a partir dos princípios da boa-fé e da justiça contratual pretende-se evitar não só que o faltoso se beneficie da própria falta, mas, ainda, resguardar o equilíbrio entre as prestações contratuais. Além disso, o "tu quoque" leva a que qualquer atentado a uma das prestações ou deveres de prestar represente, em verdade, um atentado ao próprio sinalagma. Assim, seria a cláusula de boa-fé contrariada, a se obrigar os ex-funcionários a aderir a novo contrato estipulado entre a ex-empregadora e a seguradora. Registre-se, por fim, que a adesão à nova apólice contratada não obsta o direito decorrente dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, na medida em que tal adesão não foi livre: ou o ex-funcionário aderia ou ficava sem cobertura. Reforma da sentença que se impõe, inclusive ante a jurisprudência uníssona Colendo STJ no sentido de que o ex-empregado, ao sair da empresa, tem o direito de ver mantido o plano de saúde de que desfrutava, desde que arque com prêmio equivalente à soma do que vinha pagamento, mais a parte que era suportada pela ex-empregadora. Observação no sentido de que seja feita comprovação documental, sob o crivo do contraditório, dos últimos 12 pagamentos antes do desligamento do funcionário, dos quais se extrairá média, definindo-se por esta maneira o valor do prêmio. Enquanto não houver tal comprovação, o prêmio será igual ao último valor que vinha sendo pago pelo empregado antes da demissão. Recurso da ré a que se nega provimento, com observação


Bom estudo a todos!


Um comentário:

  1. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

    ResponderExcluir

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.