sexta-feira, 6 de julho de 2012

DEFESA PRÉVIA - TRÁFICO ENTORPECENTES

Oi gente,
Segue um Modelo de Defesa Prévia, referente a denúncia da prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343 - Tráfico.





 (...) por sua defensora nomeada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em consonância com o art. 55 da Lei 11.343/06, apresentar  

“DEFESA PRÉVIA”
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Não há razões para ser recebido a denuncia, pois os fatos não se houveram da forma nela descrita. Inicialmente, cabe aduzir que a indiciada não pratica, na realidade, o comércio de substancias entorpecentes. A verdade é que a acusada, sendo usuária e não comerciante de drogas, é vítima dos que lucram com o mercado do tráfico, desse sistema destruidor das drogas que assola cada vez mais o país e o mundo. 

Preceitua a Lei 11.343, em seu art. 28, um tratamento diferenciado ao usuário de drogas. O próprio conjunto principiológico da Lei demonstra o intuito da atuação Estatal não é punir, reprimir aquele que pelo vício tiver consigo substância droga, mas sim buscar a reinserção social dos usuários.

Em que pese a materialidade delitiva nos autos, a autoria por sua vez, é duvidosa. Vejamos:

O contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante reporta não ser a Acusada proprietária das substancias apreendidas, tampouco ser a Acusada traficante. 

Consta no Inquérito Policial, que a Acusada é usuária de drogas, e como é de conhecimento inclusive da Autoridade Policial, o local onde se deu o flagrante, é uma residência freqüentada por usuários de drogas.  O local da apreensão dos ilícitos é uma habitação coletiva!     Destarte, não pertence a Acusada, eis que ali residia por aproximadamente 06 (seis) meses.

Ademais, quando da apreensão das substancias no imóvel, inúmeras pessoas se encontravam no local, o fato é que causa estranheza nos autos, apenas a Acusada ter sido encaminhada para a Delegacia em flagrante delito.  

Os próprios Guardas Municipais declaram em seu depoimento, que ao chegarem na residência, se depararam com a Acusada no corredor do imóvel, e que em revista procedida no interior do imóvel, e repisa-se, não na Acusada, encontraram as substâncias entorpecentes. 

Por outro lado, não há se falar em que o quarto onde foi encontrado a mochila com as substâncias ilícitas, era da Acusada, pois conforme relatado o imóvel é uma habitação coletiva, freqüentado por usuários de drogas.

Não é plausível, e nem mesmo pode ser considerado adequado, o Estado querer imputar a culpa pela apreensão de entorpecentes, assim tão facilmente a uma pessoa miserável e usuária de drogas.   Como os próprios Guardas relataram, a Acusada é conhecida nos meios policiais por ser usuária de crack, conforme por ela confessado às fls. 21.  

A Autoria pela prática prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006 não deve ser imputado a Acusada. Veja Excelência, que não pretende a defesa fazer apologia ao crime, pelo contrário, louva-se aqui, expressamente os atos virtuosos praticados pelos Guardas Municipais.   Entretanto, não se pode concordar que seja atribuído a Acusada a prática e um delito que não cometeu. 

Sendo assim, requer que a ora indiciada seja submetida a tratamento médico adequado, nos termos do §7º do art. 28, a fim de que possa se livrar do vício.

Por tudo exposto, restando constatado que a Indiciada é somente uma usuária de drogas, e que a substância apreendida não era de sua propriedade, requer a Defesa que Vossa Excelência se digne a rejeitar a Denúncia.  

Já se decidiu no sentido de que, em havendo dúvida sobre a idoneidade da prova conducente ao comércio de entorpecentes, a desclassificação impõe-se.

À vista do exposto, a Defesa pugna:

1) Que seja acolhida a presente Resposta da Acusação, e que não seja recebida a denuncia, por tratar do tipo previsto no art. 28 da nova Lei de entorpecentes , e não do artigo 33, conforme foi alegado;

2) Pela desclassificação do crime, do artigo 33 do diploma suso, para a do artigo 28, por demonstrar que a Acusada não é traficante de drogas e sim usuária, expedindo-se assim mediante o compromisso legal, o competente alvará de soltura;


Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Cidade, 02 de julho de 2012.

ADVOGADO
OAB/SP

DÚVIDAS PROCESSUAIS


DÚVIDAS PROCESSUAIS


Quem tem prioridade na tramitação do processo?
Prioridades, isenções e imunidades são definidas por lei e não pelo juiz da causa. Têm prioridade na tramitação do processo os idosos (a contar de 60 anos de idade, com base no Estatuto do Idoso) e pessoas portadoras das seguintes doenças: deficiência, física ou mental; pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS); ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo (Lei nº 12.008/2009), mas desde que comprove a doença por meio de exames e/ou atestados médicos.
Por que tenho que pagar custas no processo?
A prestação da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária, e nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais. Em razão disso, as partes devem arcar com os ônus financeiros respectivos, suportando as custas e demais despesas realizadas ao longo do processo.

Dizem-se custas, as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas, por sua vez, são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.
Por que os processos são tão demorados?
Os processos são demorados porque devem seguir certas regras e fases impostas pela lei. Nenhuma sentença será proferida sem antes o juiz ouvir a parte contrária e abrir prazo para produção de provas. Além disso, os atos de comunicação das partes, como citações e intimações, também são fatores que prolongam a vida processual. E ainda, após a sentença, a parte que se sentir prejudicada pode recorrer para os Tribunais Superiores. São os recursos os principais responsáveis pela demora de um processo.
Existem ações com ganho certo?
O advogado não julga a causa, logo ele não pode garantir a vitória judicial. Todavia, pode informar o cliente sobre a possibilidade de ganho de determinada ação, analisando uma série de fatores, dentre eles a jurisprudência dos Tribunais sobre o tema. Isto porque os juízes são livres para decidir conforme o seu convencimento, e o que hoje é decidido de uma forma, amanhã poderá ser julgado de outra. Por isso, muitas vezes nos deparamos com ações idênticas com decisões totalmente diferentes.

O que é litispendência? Quais as consequências?
O termo “litispendência” é usado quando o juiz ou a parte adversa desconfia que o autor já ingressou com a ação, com o mesmo pedido em juízo. Via de regra, é aberto um prazo para o autor se manifestar provando ou não que a ação é diversa de outra já ajuizada. Se realmente já foi proposta ação igual, a ação é extinta pelo juiz.
O que é prescrição?
Pensando na estabilidade das relações jurídicas, a lei estabeleceu um prazo para que alguém possa cobrar uma obrigação de outrem. A esse prazo dá-se o nome de prescrição, que contra a Fazenda Pública geralmente é de cinco anos. Quando é ajuizada uma ação após o prazo definido em lei, o juiz, ou a parte, contrária declara a prescrição e o autor perde a ação.
O que é decadência?
É a perda do direito material do agente que, por inércia, não o exerce no prazo assinalado. Em outras palavras, a decadência atinge o direito diretamente, e assim, após o prazo decadencial, o direito que foi alvo deste prazo fica prejudicado. A administração pública, por exemplo, tem o direito de revisar os seus atos no prazo decadencial de cinco anos, nos termos da Lei n° 9.784/99.
Os juízes podem mudar tanto de opinião?
Sim, e isso decorre do princípio do livre convencimento, segundo o qual o juiz não precisa ficar preso ao formalismo da lei, podendo fundamentar suas decisões nas provas existentes nos autos e regras de experiência.

Em outras palavras, o juiz é livre para decidir, fundamentadamente, a partir do caso concreto que lhe foi posto, de forma que considerar mais adequada – conforme o seu convencimento –, e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal.
O juiz tem prazo para decidir?
Todos os sujeitos processuais, que atuam na atividade processual, terão um prazo fixado. Sendo assim, com magistrado não pode ser diferente. De acordo com o Código Processual Civil, art. 189, o juiz deverá proferir despacho em 2 dias e decisões em 10 dias, sendo que a contagem inicia com a conclusão dos autos ao juiz.

No entanto, diferentemente do que acontece com o advogado, não há prejuízo para as partes se o juiz não despachar ou sentenciar dentro do prazo legal. Claro que a demora injustificada pode ser cobrada do juiz.

Sabemos que os prazos não são obedecidos, contudo devemos considerar que o Código de Processo Civil é de 1973, e o volume de processos não era tão grande como o atual.

Por outro lado, em 2005, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, para assegurar a todos a razoável duração do processo.
O que é jurisprudência?
A jurisprudência pode ser conceituada como um conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, ou seja, os tribunais (de segunda instância ou superiores) entendem que situações semelhantes devem ser decididas da mesma maneira, tendo em vista que um grande número de situações semelhantes foi decidido da mesma forma. Todavia, a jurisprudência não deve e nem pode aprisionar os juízes a decidirem conforme o que foi julgado anteriormente. Caberá ao juiz, como aplicador da norma jurídica, interpretá-la segundo suas próprias impressões, livres de qualquer imposição.
Depois que a ação é julgada improcedente, é possível ajuizar de novo?
Quando a ação é julgada improcedente, ou seja, quando os pedidos do autor não são acolhidos, a parte pode interpor recurso, via de regra, o recurso de apelação. Mas depois de esgotadas todas as fases processuais, a mesma ação, com os mesmos pedidos, não poderá mais ser ajuizada.
Após finalizada a ação, por que não recebo logo os valores devidos?
Não basta que a sentença declare que o autor tem direito ao que está pedindo. Em alguns casos, em se tratando de valores a receber, existe uma nova fase chamada execução de sentença. Nela, o autor apresenta o seu cálculo e a parte contrária pode concordar ou não. Por isso que o valor não é pago logo. E mais, se o devedor da obrigação for Fazenda Pública, o pagamento ainda deverá se dar por meio de precatório ou RPV.
O cálculo inicial apresentado pelo autor pode ser modificado?
Sim. No processo de execução, por exemplo, o cálculo original poderá ser modificado, pois o executado poderá ajuizar embargos à execução alegando excesso de execução, caso em que deverá apresentar o valor que entende como devido. E diante da divergência entre as partes, o juiz poderá entender pela necessidade de um parecer técnico, que será elaborado por um perito judicial, que poderá ratificar o cálculo original, a conta do executado, ou apresentar um terceiro cálculo. Contudo, fica a cargo do juiz decidir qual deles está correto diante das informações contidas nos autos.
O que é precatório? Quando o precatório é expedido significa que já vou receber?
Precatório é o nome que se dá a um documento que formaliza o valor de um crédito contra a Fazenda Pública (termo geral que engloba União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas). Quando se tem um crédito contra a Fazenda Pública, a lei determina que a entidade “devedora” necessita de um prazo razoável (previsão orçamentária) para efetivar o pagamento. Geralmente, o precatório é gerado em um ano e pago no exercício seguinte. Por isso que quando o precatório é expedido não significa pagamento a curto prazo.
O que é requisição de pequeno valor (RPV)? Quanto tempo leva para o seu pagamento?
A requisição de pequeno valor também é um documento que formaliza um crédito contra a Fazenda Pública. O que o diferencia do precatório é o valor e o prazo de pagamento. Contra a União, as RPV’s não podem ultrapassar 60 salários mínimos; contra os Estados, 40 salários mínimos; e contra os Municípios, 30 salários mínimos. As RPV’s devem ser pagas em até 60 dias após a sua expedição pelo Tribunal competente.

terça-feira, 3 de julho de 2012

AÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Olá...
Existe no Estado de São Paulo uma lei que aduz sobre o tratamento dos doentes mentais: 10.2016/01.  Nessa lei, está disposto que é dever do Estado, realizar tratamento adequado aos doentes.  

Existem alguns requisitos legais, como o fato de para intentar com a medida é necessário relatório médico, atestando a medida da internação. Para ajudá-los, nesse meu modelo, estou justificando a ausência. É que em muitos os casos, a família não reune condições de levar o dependente para um médico avaliar, ou por falta de recursos, ou pelo fato do próprio dependente se recusar a tratar-se.

A ação deve ser proposta contra o Município de sua cidade, e devem figurar no pólo passivo o Municipio e o Dependente Quimico.

Por essa razão, estou postando hoje, um modelo de Ação de Internação Compulsória para tratar um dependente quimico. Claro que a sua irá ficar muito melhor que a minha! 

Espero ter ajudado.
Um abraço
Fernanda
Quem quiser o modelo me encaminhe um e-mail : fernandau@ibest.com.br

EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE XXXXX - SP.





FULANO DE TAL, (qualificações) Rg, CPF, residente e domiciliada a Rua xxxxx, na cidade de XXX/SP, neste ato representada por sua advogada signatária, instrumento de mandato incluso, com endereço fixo no rodapé deste,  com fulcro na lei 10.216/01 e na Constituição Federal, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do MUNICÍPIO DE XXXXXX, pessoa jurídica de direito público, com sede à Av. XXXXil, n° , BAIRRO, CEP, representado juridicamente pelo Ilmo. Sr.  Prefeito  Municipal, e em face de sua NOME DA REQUERIDA DEPENDENTE QUIMICO, qualificações, portador do RG nº. , inscrito no CPF nº. , residência, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS


01. Histórico Social da Requerida
Esse tópico é destinado a relatar a vida do dependente químico.
Se houve internações anteriores, desde quando é dependente . Faz uso de quais substancias...etc.
 A Autora não tem medido esforços para tentar salvar a Requerida do vício, entretanto não estão conseguindo por conta própria, uma vez que a Requerida se recusa a fazer qualquer tipo de tratamento.

Diante dos fatos noticiados: as condições da Requerida chegou ao extremo, sobretudo pelo fato de a Requerida somente contar com a ajuda da autora, o único meio que a Requerente encontrou foi recorrer ao Poder Judiciário.

II - DO DIREITO

01. DA NECESSIDADE DA MEDIDA:

A Autora pleiteia a intervenção do Poder Judiciário para internação compulsória da Requerida em clínica especializada para tratamento da dependência em drogas e em álcool, POR SER ESTA A ÚNICA MEDIDA EFICAZ DE PROTEÇÃO A SUA SÁUDE.

O direito da Requerida está amparado no artigo 4º da Lei 10.216/01[1], a internação constitui uma das alternativas de assistência a pessoas portadoras de transtornos mentais.  Sendo a responsabilidade pelo custeamento da internação responsabilidade do Município Requerido, consoante estabelecido no artigo 196[2] da Constituição Federal.
Ademais, o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23[3] da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Em relação aos Municípios, ainda, há previsão expressa na Constituição da República de atribuição e responsabilidade a prestação do atendimento à saúde. Diz o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal que “Compete aos Municípios: (...) prestar, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” .
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