quinta-feira, 1 de julho de 2010

PROCESSO PENAL - Incidente de Verificação de Dependência Toxicológica

Oi gente, desculpe a demora em escrever...em época de Copa do Mundo e Greve do Judiciário a minha vida está uma loucura...

                         Um cliente do escritório, na área criminal, foi denunciado por tentativa de homicídio. Não entrarei em maiores detalhes, mas durante o Inquérito Policial, tanto a vítima como as testemunhas relataram que o denunciado aparentemente estava drogado. Em denúncia ofertada pelo MP, constou que tudo ocorreu porque o acusado queria dinheiro para comprar droga.

                         Bem diante disso, em Defesa Preliminar, foi solicitado o Exame para constatação de dependência quimica/toxicológica, para sabermos se o acusado ao tempo que cometeu o crime era usuário de drogas, e se afirmativo, tinha consciência de seus atos.

                          Como sabemos no direito penal, o considerado inimputável por insanidade mental, que não tem condições para saber que sua conduta é criminosa, será absolvido (386, VI, CPP), e poderá ser-lhe aplicado medida de segurança, que falaremos adiante.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
                          Já o semi-imputável, poderá ter sua pena reduzida. No caso em tela, sabemos que o Réu não sofre de doença mental, mas que o uso de entorpecentes e alucinógenos, causa grande distúrbio de pensamentos, provocando confusão mental. Então é de suma importância sabermos se o réu tinha ou não discernimento de seus atos quando praticou o delito.

                          Ainda, aduz no Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

                          PROVAS: Para comprovar que o réu é dependente de drogas, foi juntado atestado de permanência em uma clínica de tratamento químico.

                         Após a apresentação da Defesa Preliminar, o processo foi p/ MP se manifestar, que é lógico, anuiu pelo indeferimento do pedido.

                          Em seguida foi para apreciação do Magistrado, que seguramente nos concedeu o incidente para realização de exame toxicologico, nomeando o próprio advogado/defensor como curador. Vou descrever um trechinho do despacho:

                                       "Por outro lado, razoável que seja realizado o exame toxicológico no  réu em razão do desenrolar dos fatos".

                             Assim sendo foi instaurado o incidente, suspendendo os atos processuais até realização do exame. O processo de incidente fica apenso nos autos principais, e abre-se prazo para apresentação de quesitos para os peritos. O prazo é comum de 03 dias para ambas a partes (MP e defensor).

                              QUESITOS: Nos quesitos, é importante questionar se em caso positivo de dependência, o réu poderá receber tratamento ambulatorial. Se conseguirmos o tratamento ambulatorial, o mesmo não terá que ficar internado em hospital de custódia.  Como medida de segurança, por exemplo, poderá ser condenado a participar dos Narcóticos Anônimos por um determinado tempo.

Bem, é isso, espero ter ajudado.
Quem quiser quesitos passo por e-mail.

abraços
Fernanda

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