quinta-feira, 1 de julho de 2010

PROCESSO PENAL - Incidente de Verificação de Dependência Toxicológica

Oi gente, desculpe a demora em escrever...em época de Copa do Mundo e Greve do Judiciário a minha vida está uma loucura...

                         Um cliente do escritório, na área criminal, foi denunciado por tentativa de homicídio. Não entrarei em maiores detalhes, mas durante o Inquérito Policial, tanto a vítima como as testemunhas relataram que o denunciado aparentemente estava drogado. Em denúncia ofertada pelo MP, constou que tudo ocorreu porque o acusado queria dinheiro para comprar droga.

                         Bem diante disso, em Defesa Preliminar, foi solicitado o Exame para constatação de dependência quimica/toxicológica, para sabermos se o acusado ao tempo que cometeu o crime era usuário de drogas, e se afirmativo, tinha consciência de seus atos.

                          Como sabemos no direito penal, o considerado inimputável por insanidade mental, que não tem condições para saber que sua conduta é criminosa, será absolvido (386, VI, CPP), e poderá ser-lhe aplicado medida de segurança, que falaremos adiante.

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 
                          Já o semi-imputável, poderá ter sua pena reduzida. No caso em tela, sabemos que o Réu não sofre de doença mental, mas que o uso de entorpecentes e alucinógenos, causa grande distúrbio de pensamentos, provocando confusão mental. Então é de suma importância sabermos se o réu tinha ou não discernimento de seus atos quando praticou o delito.

                          Ainda, aduz no Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

                          PROVAS: Para comprovar que o réu é dependente de drogas, foi juntado atestado de permanência em uma clínica de tratamento químico.

                         Após a apresentação da Defesa Preliminar, o processo foi p/ MP se manifestar, que é lógico, anuiu pelo indeferimento do pedido.

                          Em seguida foi para apreciação do Magistrado, que seguramente nos concedeu o incidente para realização de exame toxicologico, nomeando o próprio advogado/defensor como curador. Vou descrever um trechinho do despacho:

                                       "Por outro lado, razoável que seja realizado o exame toxicológico no  réu em razão do desenrolar dos fatos".

                             Assim sendo foi instaurado o incidente, suspendendo os atos processuais até realização do exame. O processo de incidente fica apenso nos autos principais, e abre-se prazo para apresentação de quesitos para os peritos. O prazo é comum de 03 dias para ambas a partes (MP e defensor).

                              QUESITOS: Nos quesitos, é importante questionar se em caso positivo de dependência, o réu poderá receber tratamento ambulatorial. Se conseguirmos o tratamento ambulatorial, o mesmo não terá que ficar internado em hospital de custódia.  Como medida de segurança, por exemplo, poderá ser condenado a participar dos Narcóticos Anônimos por um determinado tempo.

Bem, é isso, espero ter ajudado.
Quem quiser quesitos passo por e-mail.

abraços
Fernanda

quarta-feira, 26 de maio de 2010

TRABALHISTA - Como calcular o 13° Salário?

Existe uma dificuldade prática, de interpretar a lei e aplicar o comando legal, no que tange ao cálculo do 13° salário. Por essa razão, já vi muitos empregadores pagarem incorretamente seus funcionários.

Vamos a questão prática...

Nos termos da Lei n° 4.749/65, a 1ª Parcela do 13° Salário deverá ser paga entre os meses de fevereiro a novembro, sendo que o empregador pagará metade do salário recebido no mês anterior.

Ex. Salário Abril R$ 1.000,00 : metade (50%) = 500,00 que pagarei como 1ª PARCELA em maio. E se o emrpegador optar pagar a 1ª parcela em Novembro? Usará o salário do mês anterior, quer seja, outubro.

1ª parcela: R$ 500,00 - Maio/2010.

Qual será o valor da 2ª parcela, se o salário modificou-se, teve dissídio?  Digo isto, pq habitualmente no mês de novembro e dezembro os sindicatos promovem a alteração do salário da categoria.

Quando do pagamento da 2ª parcela (em dezembro) o Salário aumentou para R$ 1.200,00 : metade (50%) seria = 600,00. Então nesse caso o valor devido : R$ 600,00 (outra metade) Está correto?

Ou será que deve pagar :

Sal = 1.200,00 – 500,00 (1ª parcela) = 700,00 ?

Qual o critério correto? Não tem nada de matemático, é pura Lógica Jurídica.
Inicialmente quando o 13° Salário foi criado, a intenção do legislador foi oferecer uma gratificação de Natal, esse era o nome utilizado antes de ser chamado de 13° Salário.
Então, se a Gratificação de natal corresponde ao salário devido ao mês de dezembro, não podemos utilizar do critério matemático, e pagar a metade que restou em aberto (600,00), sob pena de estarmos violando dispositivo legal.

Devemos considerar que pagaremos o valor do salário vigente de DEZEMBRO. 1.200,00 = 700,00.

Então no nosso caso, se o empregador já pagou R$ 500,00, ficará devendo R$ 700,00.

Abraços a todos
Fer

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Alegações Finais do Processo Civil

Gente, estou no maior corre...mas arrumei um tempinho para postar.

Como funciona na prática as Alegações Finais?
Essa é uma dúvida que consegui esclarecer na prática...

Reza o artigo da lei, que as alegações finais serão concedidas às partes, após ouvida a última testemunha do réu, quando o juiz então declara encerrada a instrução. Ela deverá ser ofertada oralmente, em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10:

Art. 454 CPC:  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
Na prática o advogado tem que ser muito "bão" para ler todo o processo + as provas colhidas, e rapidamente conseguir falar em meia hora toda a sua conclusão dos autos...o que na maioria das vezes, mesmo que o cara seja fera, não consegue obter o raciocínio congruente, eficaz e decisivo sobre os autos.

Em audiência é comum que o juiz indague o advogado se as alegações finais serão remissivas. Hã? Como assim? Alegações finais remissivas, significa que você está reiterando tudo o quanto já foi dito na sua petição inicial/ ou em sua defesa, se pelo réu. é bem comum, e eu mesma já fiz várias em audiência. Mas quando vejo que a questão é bem difícil, peço ao juiz para apresentar por escrito, que poderá ou não ser concedido.

Desse modo, dada a complexidade do caso concreto, o juiz pode conceder que as Alegações Finais sejam apresentadas por escrito/ou memoriais. Não existe prazo na lei, é o juiz quem determina um prazo, dependendo da complexidade da causa, geralmente é de 5 ou 10 dias.

Se você tiver a oportunidade de fazer as Alegações por escrito, será muito melhor.
Esse é o momento de você se apropriar das provas que foram produzidas durante a instrução. Se você está pelo autor, irá argumentar que todos os fatos alegados na inicial, foram provados, e que as provas são favoráveis as suas teses.  Você deve em alegações fazer um resumo da inicial e logo depois demonstrar que as provas foram favoráveis, por isso, isso e aquilo, e pedir a condenação do réu.
Já se você estiver pelo réu, deverá fazer um resumo de sua tese de defesa e demonstrar que o autor não conseguiu provar as teses por ele alegadas, ou então apontar que com as provas produzidas restou comprovado fato modificativo/impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Mas pelo amor, hein: não vai apresentar alegações finais por escrito "remissivas". Daí é sacanagem, tá tirando uma com a cara do juiz! Deixa de ser preguiçoso e vai escrever.

Abraços a todos
Fer

quinta-feira, 6 de maio de 2010

PROCESSO CIVIL - Dicas de Redação

Estava precisando entender um pouco mais sobre Processo Civil, então me engajei em um Curso de Prática.
Estou adorando o curso, apesar de ter tido ainda poucas aulas...Mas já posso compartilhar com vocês o que de valioso aprendi. 
Vamos lá:

Dos Requisitos da Petição Inicial (art 282). Embora esse artigo elenca 7 incisos, são 8 os requisitos para sua peça:

1°) Endereçamento segundo regra de competência. Sempre consultar o artigo 94 CPC; 95 - direito real, ação será proposta onde fica o imóvel, etc. até o 100. Também a outra regrinha que é do CDC, que consta do art 101, inciso I, ação será proposta no domícilio do autor consumidor.

2°) Qualificação das partes...não tem muito o que dizer né? Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF endereço. Dai quando você acaba de redigir geralmente costumamos escrever com fundamento no artigo tal...que é assim que aprendemos, não é verdade? Na aula que tive ontem, o professor genial nos informou que não precisa de fundamento para propor a ação, pois o artigo 5° XXXV da CF nos garante o direito de petição, então já que é p/ fundamentar em algo, que seja nele:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
3°) Fatos: A petição inicial clara é aquela que descreve os fatos, e não a que narra. Advogado não é autor de novela. É óbvio que não pode deixar o juiz na dúvida, mas sabe aquela história de contar a vida inteira do Autor, que é pobre, etc...pior p/ próprio autor. Pois quanto mais pobre disser que é, menor será a sua indenização, p.e. 
Não se pode falar demais, para não dar armas ao seu adversário. A petição inicial tem que ser concisa.

4°) Fundamentos juridicos:   Para uma boa fundamentação é preciso inicialmente dizer o que o ordenamento jurídico diz a respeito da norma, e falar sobre a tese jurídica. (A regra pura). Não precisa ficar colacionando os artigos, e sim descrever sobre eles. São as teses jurídicas puras, isto é, as idéias contidas no ordenamento jurídico, que não se confundem com os fundamentos legais, os quais, são precindíveis e correspondem a literalidade do texto da lei.

Feito isso, é hora de fazer a subsunção, mostrar que aquelas regras são aplicadas ao seu caso. Uma dica importantíssima que ele falou ontem, é quanto ao n° de páginas de uma petição, ele disse deverá ter no máximo 15 páginas. Porque juiz não lê petição inicial, então quanto maior, pior para você. Também é vital demonstrar de modo extremamente claro que os fundamentos jurídicos são aplicáveis ao caso concreto.

Além disso a tese deve ser corroborada com jurisprudências do STJ e do TJSP (p/ nós de SP é claro). A do STJ é sempre mais importante.
Se quiser perder a ação é só juntar jurisprudencias do Sul. Pois existe uma rivalidade muito grande entre os judiciários daqui com os de lá, um vai sempre contra o outro.  Aqui em São Paulo, segue a jurisprudência do STJ.

5°) Pedido e suas especificações: Pedido principal é aquele que você quer. Ex. Obrigação de fazer alguma. Nem tem muito o que falar, pois é o que você quer com a ação.

6°) Requerimento de citação do Réu. A regra geral é pelo correio. A sugestão é que você sempre peça via Oficial de Justiça, pois o carteiro não diligencia a citação. Se o carteiro vai até o local e não encontra ninguém ele simplesmente devolve a citação. 
É sempre mais benéfico para o Autor que ocorra citação vai Oficial de Justiça, pois diligência para apurar quem é o verdadeiro réu. Além disso, o Of.Jud. tem fé publica, podendo certificar a recusa do Réu em ser citado, caso em que, com a juntada aos autos de tal certidão se inicia o prazo de resposta.

7°) As provas: Via de regra o Autor deve requerer na petição inicial a produção de todos os meios de provas em direito admitido. Sabe aquele corriqueiro despacho de juiz falando para o autor especificar as provas que pretende produzir, pois é, na verdade se o advogado quiser ser bem "chato" e seguir a regra a risca, é só peticionar informando vide petição inicial, pois o pedido foi genérico. O juiz indefere qual ele quiser.

8°) Valor da causa: Verificar se existe regra específica no art. 259 CPC. Se não houver, soma o valor dos requerimentos. Quando o pedido não possuir expressão econômica, o valor deverá ser fixado por equidade, segundo 2 parâmetros jurisprudênciais: complexidade da causa e capacidade econômica das partes.

Consoante o artigo 283 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos essenciais ou imprescindíveis, que são aqueles suficientes a verificação das condições da ação no caso concreto.


O art. 39 do CPC, inciso I, determina que o advogado informe o endereço em que receberá intimações pela parte. (na maioria das vezes já consta no rodapé no papel timbrado)

Além disso em algumas hipóteses, deve haver requerimento de intimação de representante do Ministério Público, para que se manifeste na qualidade de fiscal da lei, custos legis. É importante para se evitar a nulidade do art. 82 CPC.



É isso ai gente. Espero poder ter ajudado.
abraços
Fer




segunda-feira, 3 de maio de 2010

TRABALHISTA - Estabilidade Gestante em casos de aborto

Dias desses, um cliente me procurou e fez a seguinte consulta : Estou com uma funcionária que acabou de sofrer um aborto espontâneo, e gostaría de dispensá-la .  Liguei para o escritório de contabilidade, e me orientaram a não dispensá-la antes do período de licença-gestante, pois poderei ter problemas com o sindicato. E agora Dra. o que eu faço?

Bem, a melhor maneira de se evitar problemas é seguir a legislação, então vamos consultá-la para saber se há impedimentos, e quais?

A nossa Constituição Federal, em seu art 7°, prevê :
São direito dos trabalhadores...além de outros...
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

Ainda, a CLT (legislação do trabalhador) prevê garantia provisória de emprego à gestante :

392: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Ambos os artigos que citei acima, falam da mulher gestante, a grávida. Assim, a garantia provisória conferida a gestante, tem por objetivo principal proteger a saúde do nascituro (do feto que está sendo gerado, até o seu nascimento com vida) , em segundo plano, visa assegurar a tranqüilidade à mãe e também assegurar que tenha uma gestação saudável.

Regra geral, tal garantia permanece atrelada ao contrato de trabalho da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.

Acontece que o aborto involuntário constitui causa extintiva (encerra) o direito à aludida estabilidade provisória, porque deixou de existir o objeto protegido pela lei (nascituro), gerando em seu lugar, apenas a garantia de permanência no emprego por duas semanas após a interrupção da gravidez.

Segundo o artigo 395 da CLT a mulher terá direito a repouso remunerado durante duas semanas e também assegura o direito à reintegração, findo esse prazo. Para tanto é necessário prova do aborto natural através de atestado médico:

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
 Nesse caso a empresa terá direito a rescindir o contrato de trabalho após as 02 semanas que a funcionária ficar de repouso, após ter sofrido o aborto. A própria legislação garante isso ao empregador, a lei é bem clara, terá direito "apenas" a 02 semanas de repouso, nada além disso. Se a empresa quiser dispensá-la antes dessas 02 semanas terá que pagar indenização substituta (ou seja, pagará as 02 semanas que teria direito a remuneração).

Colaciono aqui, alguns julgados que dizem respeito ao caso:

“De acordo com o artigo 395 da CLT, o aborto não criminoso assegura à trabalhadora repouso remunerado de duas semanas apenas, não estando a hipótese abrangida pela estabilidade gestacional prevista na letra "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição da República, pois referido dispositivo constitucional prevê estabilidade à gestante até cinco meses após o parto. Logo, por falta de amparo legal, não é possível projetar no tempo o período gestacional interrompido pelo aborto e conferir à trabalhadora a indenização almejada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL - ABORTO.” (TRT-RO-5750/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 16.09.00) (Grifei)


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 2008! 0663090 - Nº de Pauta:003
PROCESSO TRT/SP Nº: 02209200707202005
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 72 VT de São Paulo
RECORRENTE: Tatiane Lima da Silva
RECORRIDO: Darci Nadal Advogados Associados
EMENTA
Gravidez seguida de aborto espontâneo. A estabilidade gestante é instituo jurídico de proteção ao nascituro, por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do artigo 395 da CLT. O interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir.

ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir a título indenizatório 2 semanas de remuneração, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada em R$9,00 arbitradas sobre R$300,00
São Paulo, 05 de Agosto de 2008 (Grifei)

 
Sendo assim,  não há impedimento para a dispensa imotivada da funcionária, desde que a empresa observe as 02 semanas de repouso remunerado que ela terá direito.

Abraços
Fer

sexta-feira, 30 de abril de 2010

INFÂNCIA E JUVENTUDE - ADOÇÃO

O que seria da humanidade sem os inúmeros desconhecidos e desapercebidos cidadãos que consertam a vida do próximo? Essas pessoas sempre dão um jeitinho de melhorar o mundo. 
Hoje vou falar da Adoção, tem coisa mais bonita e genuína no direito? Alguém querer para si, assumir as responsabilidades, que não são poucas, de um filho que não gerou, mas que sente o mesmo amor, e quiça, maior dos que sentem os genitores? 
Por essa razão, se você já teve o privilégio de pegar um caso de adoção, e se sentir realizado por ajudar  uma criança a ter direito de ser criado por uma família, falaremos a cerca de algumas dúvidas de procedimentop. Para isso, vou dar um exemplo prático:

Suponhamos que você seja procurado por um casal que queira adotar uma criança. E que essa criança, que chamaremos de C, é filha de A (mãe/genitora) e enteada de B (marido de A, mas padastro de C).
Entendeu? O casal te procurou, mas apenas a mulher é mãe verdadeira, o homem é padastro.
Continuando...esse padastro quer adotar a criança C como se fosse sua. O pai biológico de C, nunca prestou assistência, não está nem aí para C e concorda com a adoção...e ai como proceder?

DOS DOCUMENTOS:
- Antes de dar entrada no pedido de adoção na Vara da Infância de sua cidade, você deverá providenciar junto ao seu cliente os seguintes documentos:
- Declaração de concordância dos genitores para adoção: conforme art. 45 e 166 do ECA Lei 8.069/90 Faça essa declaração falando que concordam com a adoção do menor. Uma para cada (mãe e pai biológicos). Se não for possível colher a assinatura do pai biológico paciência...durante a instrução processual ele será ouvido.
- Atestado Psiquiátrico: dizendo que o Autor (padastro) está APTO do ponto de vista mental... Importante em gente, para comprovar que o cara não é louco de adotar uma criança que vai chorar de madrugada, fazer birra, ter que trocar fraldas, alimentar, comprar roupas, brinquedos, acordar de madrugada para buscar na balada...etc...rs..brincadeira gente, apenas para descontrair...pois o direito é muito enfadonho! ( o atestado é verdade, tem que ter).
- Atestado de Idoneidade Moral : peça para um amigo seu advogado atestar que o Autor (padastro) trata-se de pessoa idônea, honesta e trabalhadora, nada sabendo que desabone sua conduta.
- Comprovante de que mãe e padastro mantém relação marital ( certidão de casamento se houver, ou declaração pública feita em cartório, em casos de união estável) 

Instrua o pedido de Adoção com esse documentos.

 DO ANDAMENTO DA AÇÃO
Recebido o processo, o Juiz irá pedir para o Ministério Público se manifestar. Muito provavelmente será o Promotor que pedirá o estudo psicossocial acerca do caso em tela. O juiz então irá encaminhar para o setor técnico para a realização do estudo.
Depois será agendado uma data para que os interessados compareçam perante a Assistente Social e a Psicóloga, para avaliação e emissão do laudo. As partes serão intimadas via OJ.    Após serem ouvidas as partes e a criança (art. 28, §1° ECA) será elaborado um Relatório de Serviço Social favorável ou não à adoção.
Também será designado data para oitiva dos Requerentes e do menor. Bem como, a oitiva do genitor (pai biológico) em juízo.

Bem é isso, basicamente o que acontece num processo de adoção. Importante, se estiver diante de um caso amigável, será bem mais tranquilo, desde que o genitor concorde que com a adoção a criança não será mais seu filho, terá seu nome excluído da certidão de nascimento do menor, e será retirado o sobrenome do genitor no nome da criança e incluido o sobrenome do Autor.

Espero ter ajudado um pouquinho, com a minha diminuta experiência.

Abraços a todos
Fer

Há ia me esquecendo, modelo de Adoção envio por e-mail é só pedir.





quinta-feira, 29 de abril de 2010

CRIMINAL - Concessão de Saída Temporária

Em alguns estabelecimentos prisionais o sentenciado recebe manual informativo sobre as Saídas Temporárias, contendo orientações básicas para ajudar aqueles que irão sair.


QUEM TEM DIREITO A SAÍDA TEMPORÁRIA?
Com exceção dos presos do regime fechado, a lei de execução prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. As saídas são regulamentadas pelo Juiz da Execução e concedidas nas seguintes datas:

- Natal e Ano Novo;
- Páscoa;
- Dia das Mães;
- Dia dos Pais;
- Finados
- Dia da Criança (optativo)

Tem direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semi-aberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total, se for primário, ou, um quarto, se for reincidente. Tem que ter boa conduta carcerária, pois o Juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os diretores da penitenciária e o Ministério Público.

Se o sentenciado já obteve o direito ao regime semi-aberto mas, ainda continua cumprindo a pena no estabelecimento prisional fechado, por falta de vagas para transferi-lo por ex., ele poderá ter direito a sair em ocasiões especiais.


PARA QUEM EU PEÇO A SAÍDA TEMPORÁRIA?
Nos casos de apenados que estão cumprindo pena em Colônia Agrícola (ex. Hortolândia Semi-aberto), o próprio Diretor da penitenciária encaminha ao Juiz a relação dos presos que têm direito à saída temporária, de acordo com os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal ( Lei n. 7.210/84).

Mas para os que cumprem o semi-aberto ainda no fechado, é bom não ficar aguardando. Nesse caso, o advogado pode com 01 mês no mínimo de antecedência peticionar o pedido para o Juiz da VEC, informando e juntando a publicação ou o despacho que o sentenciado obteve a progressão.
 Isso viabiliza muito a concessão do pedido, pois será mais rápido o advogado requerer, ao invés de ficar aguardando a lista dos presos que estão cumprindo semi-aberto no fechado, pela penitenciária.

Aproximadamente 01 semana antes da Saída Temporária as Varas de Execuções Criminais disponibilizam no balcão uma lista dos sentenciados que obtiveram a autorização para sairem. Então, se você está aguardando a resposta de sua petição, poderá consultar na Vec, e ainda, ligar no estabelecimento prisional e perguntar se o matriculado já obteve a autorização.

 As informações que eu posto aqui, são minhas opiniões a respeito, e não tem caráter cientifico.

Abraços
Fer

CRIMINAL - Atestado de Comportamento Carcerário

Prática Criminal

O Direito Criminal é a minha grande paixão, tenho fascínio por essa parte do direito que representa os anseios da sociedade e as inseguranças e o futuro que espera os cidadãos que por algum motivo desrespeitaram a regra do convívio social.
Já imaginaram a vida sem regras? As pessoas fazendo o que bem entenderem? As vezes paro e penso o quão injusto seria trabalharmos tanto e não termos direitos sobre as coisas que conquistamos, por outro lado, se não tivessemos direito a tais coisas, talvez trabalharíamos menos, será que estou tendendo para um lado socialista demais? Seria o verdadeiro caos. Blábláblá a parte, não é essa a questão e vamos voltar ao tema...

Já fiquei muitas vezes perdida sem saber com quem falar, onde ir, o que peticionar, quando o assunto é Direito Criminal e Processo Criminal. Por isso, vou expor algumas situações que já vivenciei.

ATESTADO DE COMPORTAMENTO CARCERÁRIO
Na fase de Execução Penal os sentenciados poderão ter direito a Progressão de um regime mais rigoroso para um menos gravoso (Fechado p/ Semi-Aberto, p.ex.). Pois a Lei de Execuções Penais (LEP), em seu art. 112, dispõe que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário.

Assim, o advogado para pleitear a progressão poderá anexar ao pedido, o Atestado de Comportamento Carcerário (deverá constar no processo), além de ter cumprido 1/6 da pena no regime mais rigoroso, para isso o advogado apresenta o cálculo da pena, demonstrando que o condenado já cumpriu esse requisito temporal.

Digo que não é obrigatório para o advogado apresentar o Atestado, pois na prática se o advogado não anexar ao pedido, o juiz ou o Ministério Público irá requisitar, pois a comprovação de que o apenado ostenta bom comportamento carcerário é feito pelo Diretor do estabelecimento. 

Assim, caberá ao magistrado determinar a expedição de ofício para o Diretor da Penitenciária onde o sentenciado está, e solicitar tal informação. O procedimento acontece na prática, as vezes dependendo do local onde o sentenciado se encontra recluso é praticamente inviável para o adovogado ir a um reino tão tão distante, para protolocar e depois voltar para buscar o Atestado. O custo será altíssimo.

Entretanto, até o ofício do juiz ser respondido, seu cliente já ficou mais de 02 meses aguardando o tal  documento chegar na VEC, e nesse inteírim poderá cometer alguma falta que o desabonará e perderá o direito a progressão, ou ainda, ficou mais tempo que o necessário no regime rigoroso.

Então para prevenir, assim que você atender um cliente, você já poderá protocolar na penitenciária o Pedido de Atestado de Comportamento Carcerário, demora cerca de uns 15 dias para ficar pronto.

Quando você pegar o Atestado, peticione na Vara de Execuções Criminais (VEC) o pedido de progressão intruído com o documento, será muito mais rápido, pois ao analisar o pedido, tanto o MP quanto o magistrado já estarão em mãos com o Atestado Satisfatório, lembre-se que seu cliente deverá ter um "BOM" comportamento carcerário para poder ter direito a progressão.

No final de sua petição requerendo o benefício a favor de seu cliente, insira o seguinte tópico:



Destarte, caso seja esse o entendimento de V.Exa., requer a dispensa da prévia oitiva do Conselho Penitenciário, com fundamento na nova redação do art. 112, Lei de Execução Penal, alterado pela Lei nº 10.792/2003, que estabelece que o condenado terá direito à modificação do sistema prisional com a apresentação apenas do atestado de  comportamento carcerário, razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência a expedir ofício para a Penitenciária de XXX, para o fornecimento do referido documento em favor do Requerente;
 

Estou também disponibilizando, visto o grande número de pedidos, o Modelo do Requerimento que deverá ser protocolado diretamente na Penitenciária, para tanto lembrem-se que deverão anexar junto ao pedido procuração para determinado fim:




ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DIRETOR(A) DA PENITENCIÁRIA DE (CIDADE)       - (ESTADO).


 


Processo Execução n° xxx.xxx
Apenado: fulano de tal


FULANO DE TAL, MTR. n° XXX.XXX, portador do RG n° XXX.189.00, filho de FULANO e CICLANA,   através de sua procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente a ilustre presença de V.Sa., requerer a avaliação de conduta e posterior emissão do Atestado de comportamento carcerário, consoante dispõe o art. 112 da LEP.

Nestes termos,
Pede deferimento.


Cidade, 06 de março de 2015.




ADVOGADO
OAB/SP



abraços à todos e bons estudos!
Fernanda

quarta-feira, 28 de abril de 2010

DIREITO DO CONSUMIDOR - Nome incluído indevidamente

Estou com nome sujo indevidamente, e agora?

Muita gente me pede explicações sobre os direitos dos consumidores, do tipo: O que fazer se meu nome foi incluído no rol de maus pagadores sem eu ter comprado nada? Como posso negociar um dívida com o banco? Posso pedir cancelamento do meu cartão de crédito mesmo com débitos? O Banco é obrigado a me fornecer informações?

Para tentar esclarecer algumas, hoje vou abordar o tema:

Nome incluído indevidamente em Órgãos de Proteção ao Crédito
(SCPC, SERASA, ACIA, etc..)

Vocês já perceberam que eu gosto de enumerar meus comentários né? Assim fica mais claro seguir passo a passo, “!timtim por timtim!” o que deve ser feito. Então para não perder o costume: E agora o que eu faço?


COMUNICADO DE INCLUSÃO DE NOME
1° Passo: Você recebeu uma carta informando que o seu nome está sendo incluído no tal órgão de proteção ao crédito, e não sabe de onde é a origem da dívida, pois nunca comprou (manteve relação comercial) no estabelecimento que te incluiu na lista negra do comércio.

Procure um advogado, e leve a Carta, ela é um documento comprobatório, e deverá instruir o processo contra o estabelecimento que te enviou para a restrição.


EMISSÃO DE CONSULTA DO NOME
2° Passo: Imprima uma consulta no SERASA, ou qualquer site que informe as restrições em seu nome. Aqui em Americana, temos a ACIA que presta este tipo de serviço. Outra opção legal, existe na internet o site CCfácil (vou postar o link abaixo), você poderá consultar o nome, basta se cadastrar e comprar créditos para consultas.
https://www.ccfacil.com.br/

Esse documento de consulta servirá para comprovar ocorrências em seu nome, e você poderá comprovar que a ocorrência (inclusão) é exatamente o da carta que recebeu. Não se esqueça, ela deverá ser anexada ao processo.


PROVA QUE TEVE SEU CRÉDITO NEGADO
3° Passo: Deixo claro que aqui há divergências. Algumas pessoas entendem que não é necessário comprovar que a pessoa foi impedida de comprar à crédito na praça, e que basta a inclusão do nome no Órgão para configurar o Dano Moral.

Porém como na prática a teoria é outra, é prudente a pessoa se dirigir até um estabelecimento comercial e tentar efetuar uma compra a prazo. Muitas vezes, a pessoa só descobre que está com o “nome sujo” justamente porque ao tentar comprar a prazo é negado o direito, por constar restrições no nome.

Ao ser recusado a venda, peça uma declaração do estabelecimento que está sendo negado o crédito. Você pode me perguntar: Mas nenhum estabelecimento irá fornecer um comunicado desses...Concordo, daí tem outra saída, se você conhecer algum dono de estabelecimento comercial, peça para ele a emissão.

Na Petição Inicial descreva que o Autor tentou comprar a crédito e foi negado, conforme consta na declaração emitida em anexo.

AÇÃO
4° Passo : elaborar e distribuir a sua ação. Não se esqueça:

Tutela Antecipada: Peça Tutela Antecipada para que o juiz conceda a medida liminar pleiteada e determine expedição de ofício aos Órgãos de Proteção de Crédito para excluir o nome do autor de seus róis de maus pagadores, até decisão final,e ainda que se abstenha a Ré de incluí-lo novamente até decisão final, sob pena de multa.

Provas: Com todos os documentos que descrevi, a sua Ação de Indenização por Danos Morais, estará muito bem embasada. Não vejo necessidade de você requerer a oitiva de testemunhas para falar que o crédito foi negado, se você já juntou a declaração da loja. Ou de ouvir o Autor para falar em juízo que seu nome está com restrições, pois você também já comprovou isso com a consulta do nome. Ou ainda ouvir a requerida, para confessar em juízo que enviou o nome do autor para o órgão, pois você recebeu na comodidade do seu lar a carta contendo essa informação.

Após o ajuizamento da ação, o juiz irá perguntar se as partes tem outras provas a serem produzidas. Se você é o Autor da ação, não terá mais provas, pois já comprovou a inclusão indevida com os documentos juntados na petição inicial. Então a matéria é de direito, e não precisa ser comprovado mais nenhum fato.

Sairá uma publicação mais ou menos assim:
No mesmo prazo, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de se entender que desistiram daquelas pelas quais protestaram e anuíram ao julgamento do processo no estado em que se encontra, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado da lide.

Basta você peticionar, informando o juiz que não há interesses em produção de provas, devendo o rito seguir com julgamento antecipado da lide. Bem mais rápido.

Conciliação: Poderá também o juiz determinar que as partes se manifestem sobre o interesse de fazer conciliação. O meu entendimento é único: Só aceito algum acordo se a outra parte me procurar, caso contrário, nem me manifesto. O silêncio será interpretado como um “não” em juízo.

Saneamento: Ainda, para sanear o feito, poderá o juiz determinar que se oficie-se ao SPC e SERASA, para que referidos órgãos informem ao Juízo, eventuais negativações que constem ou já constaram em nome da autora nos últimos 05 (cinco) anos, consignando o valor e a data do débito, data de inclusão e exclusão e nome do credor.

Se isso for solicitado, melhor para você, pois o Órgão irá responder o ofício do juiz informando que ocorreu a inclusão...corroborando com tudo aquilo que você já havia alegado.

Bem, depois disso é só aguardar a decisão. Espero que vocês obtenham sucesso na empreitada.

Lembrem-se que não descrevo os artigos e não publico modelos de peças, mas se alguém precisar é só me pedir que envio.

Abraços a todos.
Fer

segunda-feira, 26 de abril de 2010

PREVIDENCIÁRIO - Como comprovar a União Estável

Algumas dicas importantes para comprovação da união estável

Hoje, falarei sobre a experiência que tive em uma audiência no Juizado Especial Federal, em um processo de Pensão por Morte.
A Lei 8.213/91 prevê que a concessão de pensão por morte deve atender a 3 requisitos:  a) de segurado do instituidor b) qualidade de dependente do requerente e 3) óbito do instituidor (claro!)
Tivemos que entrar com a ação, vez que o INSS havia negado a qualidade de dependente, pois não  reconheceu a união estável de minha cliente.

DOCUMENTOS:
Quando atendi a cliente em meu escritório, fiz inúmeras perguntas do tipo: tem fotos com o falecido? tem correspondências de ambos no mesmo endereço? tem documentos que comprovem que um era responsável pelo outro? Tudo para configurar a relação da união conforme preceitua o art. 16. Todas essas perguntas embasaram minha ação e serviram para comprovar o que estava alegando.
> Para comprovar a residência comum e fazer prova de que tanto a autora,quanto o falecido residiram no mesmo imóvel, reúna o máximo de documentos que conseguir, ex.:
       - Extratos de banco com conta conjunta;
       - Pedido de vendas de mercadorias, contas, carnês em nome de ambos, no mesmo endereço;
       - Notas Fiscais de compras;
> Para comprovar o inicio da prova material da união estável, ex:
       - Declaração de internações em hospitais, onde conste como declarante/responsável o casal (um em favor do outro);

Após dar entrada no processo, uma audiência foi designada, e agora o que eu faço?
 
PERGUNTAS EM JUÍZO:
A autora será ouvida em juízo...e que fique bem claro, o juiz irá perguntar absolutamente tudo sobre a vida em comum dela com o falecido, para evitar golpes. Para vocês terem uma ideia, e orientar melhor seu cliente antes da audiência, eis as indagações:
- Conviveu maritalmente com o falecido por quanto tempo?
- Como se conheceram?
- Frequentavam que lugares?
- Se tinha filhos de outros casamentos, como era a convivência entre eles e o falecido (nesse caso é para analisar se tinha uma relação de paternidade sócio-afetiva, se, se tratavam como pai e filhos)
- Tinham planos de se casarem via Cartório de Registro Civil?
- O falecido apresentava a autora como sendo sua esposa nos lugares que frequentavam?
- Tem contato com os parentes do falecido? Se não? Por qual motivo? Mora longe, não se relacionava bem com eles? Porque não arrolou como testemunha?
- Quem foi declarante na Certidão de Óbito?
- Se não foi a autora, porque? (No meu caso, foi porque ela estava em estado de choque quando ele faleceu e não teve condições físicas e psicológicas de fazer o atestado de óbito)

Como advogado, se você não tiver testemunhas não se desespere, peça para ser ouvido como informante um parente ou pessoa próxima da autora, que tinha bastante contato com o casal, que poderá falar com detalhes a vida em comum do casal.

Reunido as provas documentais,  o depoimento da autor(a) e das testemunhas ou informante, o juiz poderá emitir seu juízo de convencimento e comprovar que efetivamente ocorreu a união estável.

O importante é não desistir, vá a luta. Lembre-se que o não você já tem, vamos nos engajar para conseguir o sim.

Abraços
Fer


sexta-feira, 23 de abril de 2010

CÍVEL - Divórcio em Cartório

Divórcio Direto via esfera administrativa, em Cartório.


A partir de 2007 o divórcio passou a ser admitido também em Cartório, através de uma Escritura Pública (Lei 11.441/2007).

Quando fiz meu primeiro divórcio em cartório, comecei instintamente (digo, instinto de sobrevivência de um advogado) a me descabelar e ler todas as informações que eu encontrava a respeito nos sites de busca, e também, é claro no livro que havia acabado de comprar, novinho...cheirando a tinta: ESCRITURAS PÚBLICAS - José Flávio Bueno Fischer, ed Revista dos Tribunais, recomendo. Diga-se de passagem me ajudou muito na teoria.

Ocorre, que o blog é para pessoas que sabem a teoria, mas não a prática, assim como eu, que teve que "ralar" para aprender como se faz! Pretendo, passar um pouquinho do que sei p/ aqueles que estão perdidos.

E agora? Como faço o divórcio no Cartório?

Um dos requisitos obrigatórios para proceder o divórcio por escritura pública, é que ele só poderá ser realizado de forma amigável, então nada de brigas! Art. 1.124-A

O casal não poderá ter filhos menores/ e ou incapazes, pois nesses casos é obrigatório a manifestação do MP, pela via judicial.


ESBOÇO
Passo n° 1 : Requerer todas as informações de seu cliente: Tem bens para dividir? A mulher voltará a usar o nome de solteira? Alguém receberá pensão alimentícia? Todas esses dados serão importantes e deverão constar no esboço, que será entregue no Cartório.

Então apenas escreva no word de forma simples, ex:

Descrição dos bens:
descreva todos os bens do casal, que serão divididos ou não.

Dos alimentos:
Estão dispensando ou não os alimentos? etc.

> IMPORTANTE: não é o advogado que faz o termo da escritura, não se preocupe e nem pegue modelos na Internet. A escritura pública é feita pelo Cartório e em Papel Timbrado Oficial.


DOCUMENTOS:
Passo n° 2 : Será necessário os seguintes documentos:

- Cópia e original RG e CPF dos cônjuges;
- Cópia e original da Certidão de Casamento. Ps. tem que ser atualizada com menos de 90 dias...Então se você estiver em mãos com uma certidão de 2005, 1999, esqueça! Peça para o seu cliente tirar nova via no Cartório onde ele casou.
- Cópia das matrículas dos imóveis, simples e não precisa ser atualizada, se o cliente não for dividir os bens.
- Cópia e original RG e CPF de 02 testemunhas, no caso de divórcio direto, apenas para fazer constar que o casal está de fato a mais de 02 anos separados.
- Carteira da OAB do advogado

IDA AO CARTÓRIO:
Passo n° 3: Alguns cartórios como os daqui de minha cidade (Americana/SP), funcionam assim:

1° Você ou seu cliente vai até o Cartório e levam toda a documentação, e agendam um horário para retornar e assinar a escritura já pronta. Isso é muito bom, pois evita do advogado fazer várias idas ao cartório.
Depois, quando o horário for agendado, basta comparecer todos : cônjuges, testemunhas e advogado para assinarem a escritura.

> IMPORTANTE: Antes de assinarem o funcionário do Cartório imprimirá a escritura (rascunho) para o advogado conferir e caso necessário fazer alterações.


Dicas:

- Se os cônjuges possuem apenas 01 imóvel, fica mais barato ao invés de partilhar o imóvel no divórcio, deixar em uso comum dos dois. Nesse caso, a escritura ficará bem mais barato, Aproximadamente R$ 252,00 (aqui na minha cidade). A não divisão dos bens, torna mais barato a escritura.

- Aqui não vou postar modelos..., se alguém estiver precisando do modelo do esboço é só me pedir que envio.

abraços a todos.
Fer



DIREITO TIM TIM POR TIM

Criei esse blog, para todos os recém-formados, estagiários e demais coligados ao direito, que precisam de uma ajudinha express. Pois conforme diz o ditado: Na prática a teoria é outra!
Quero apenas ajudar, não estou me atendo as formalidades da língua, as teorias, e a modelos de peças.
Aqui vocês encontraram dicas que nenhuma faculdade ensina, ...como o nome diz, é o direito tim tim por tim tim.
Meu objetivo é publicar pelo menos uma "matéria prática" passo-a-passo, por semana.