quarta-feira, 27 de junho de 2012

PREQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Olá, um assunto não muito usual entre os advogados, é o prequestionamento da matéria como requisito de admissibilidade de seu Recurso Extraordinário, interposto no STF.
Saiba que é decisão do STF que o prequestionamento da matéria em Embargos de Declaração, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito na decisão, é válida para o juízo de admissibilidade do seu recurso, e se você o fizer, ele será aceito no STF.
Ressalte-se que o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a matéria pré-questionada em embargos de declaração dá-se por prequestionada, ainda que rejeitados os embargos declaratórios.
Neste diapasão é o posicionamento do C. Excelso Tribunal, como se pode
extrair da decisão proferida no julgamento de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence no RE 349.160/BA, pela E. Primeira Turma em 11.02.2003:

“EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela. II. [...]”

Mas cuidado, esse entendimento não é válido para o recurso especial no STJ. Para se interpor este, o entendimento do STJ é de que obrigatoriamente o Tribunal reconheça o prequestionamento em sua decisão. Assim não vale só a parte alegar em sede de Embargos, é necessário para o STJ que o Tribunal tenha apreciado o pedido na decisão.

Um abraço e
Bons estudos.