sexta-feira, 6 de julho de 2012

DEFESA PRÉVIA - TRÁFICO ENTORPECENTES

Oi gente,
Segue um Modelo de Defesa Prévia, referente a denúncia da prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343 - Tráfico.





 (...) por sua defensora nomeada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em consonância com o art. 55 da Lei 11.343/06, apresentar  

“DEFESA PRÉVIA”
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Não há razões para ser recebido a denuncia, pois os fatos não se houveram da forma nela descrita. Inicialmente, cabe aduzir que a indiciada não pratica, na realidade, o comércio de substancias entorpecentes. A verdade é que a acusada, sendo usuária e não comerciante de drogas, é vítima dos que lucram com o mercado do tráfico, desse sistema destruidor das drogas que assola cada vez mais o país e o mundo. 

Preceitua a Lei 11.343, em seu art. 28, um tratamento diferenciado ao usuário de drogas. O próprio conjunto principiológico da Lei demonstra o intuito da atuação Estatal não é punir, reprimir aquele que pelo vício tiver consigo substância droga, mas sim buscar a reinserção social dos usuários.

Em que pese a materialidade delitiva nos autos, a autoria por sua vez, é duvidosa. Vejamos:

O contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante reporta não ser a Acusada proprietária das substancias apreendidas, tampouco ser a Acusada traficante. 

Consta no Inquérito Policial, que a Acusada é usuária de drogas, e como é de conhecimento inclusive da Autoridade Policial, o local onde se deu o flagrante, é uma residência freqüentada por usuários de drogas.  O local da apreensão dos ilícitos é uma habitação coletiva!     Destarte, não pertence a Acusada, eis que ali residia por aproximadamente 06 (seis) meses.

Ademais, quando da apreensão das substancias no imóvel, inúmeras pessoas se encontravam no local, o fato é que causa estranheza nos autos, apenas a Acusada ter sido encaminhada para a Delegacia em flagrante delito.  

Os próprios Guardas Municipais declaram em seu depoimento, que ao chegarem na residência, se depararam com a Acusada no corredor do imóvel, e que em revista procedida no interior do imóvel, e repisa-se, não na Acusada, encontraram as substâncias entorpecentes. 

Por outro lado, não há se falar em que o quarto onde foi encontrado a mochila com as substâncias ilícitas, era da Acusada, pois conforme relatado o imóvel é uma habitação coletiva, freqüentado por usuários de drogas.

Não é plausível, e nem mesmo pode ser considerado adequado, o Estado querer imputar a culpa pela apreensão de entorpecentes, assim tão facilmente a uma pessoa miserável e usuária de drogas.   Como os próprios Guardas relataram, a Acusada é conhecida nos meios policiais por ser usuária de crack, conforme por ela confessado às fls. 21.  

A Autoria pela prática prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006 não deve ser imputado a Acusada. Veja Excelência, que não pretende a defesa fazer apologia ao crime, pelo contrário, louva-se aqui, expressamente os atos virtuosos praticados pelos Guardas Municipais.   Entretanto, não se pode concordar que seja atribuído a Acusada a prática e um delito que não cometeu. 

Sendo assim, requer que a ora indiciada seja submetida a tratamento médico adequado, nos termos do §7º do art. 28, a fim de que possa se livrar do vício.

Por tudo exposto, restando constatado que a Indiciada é somente uma usuária de drogas, e que a substância apreendida não era de sua propriedade, requer a Defesa que Vossa Excelência se digne a rejeitar a Denúncia.  

Já se decidiu no sentido de que, em havendo dúvida sobre a idoneidade da prova conducente ao comércio de entorpecentes, a desclassificação impõe-se.

À vista do exposto, a Defesa pugna:

1) Que seja acolhida a presente Resposta da Acusação, e que não seja recebida a denuncia, por tratar do tipo previsto no art. 28 da nova Lei de entorpecentes , e não do artigo 33, conforme foi alegado;

2) Pela desclassificação do crime, do artigo 33 do diploma suso, para a do artigo 28, por demonstrar que a Acusada não é traficante de drogas e sim usuária, expedindo-se assim mediante o compromisso legal, o competente alvará de soltura;


Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Cidade, 02 de julho de 2012.

ADVOGADO
OAB/SP

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